A Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, substituta, em conformidade com o art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e considerando dispositivos legais pertinentes, promulgou a Instrução Normativa RFB Nº 2.174 em 14 de fevereiro de 2024.
Esta instrução traz ajustes nas tabelas progressivas presentes nos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB Nº 1.500/2014, que trata das normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
As principais mudanças incluem alterações nas alíquotas e parcelas a deduzir do Imposto de Renda e estabelecem novos valores de base de cálculo e alíquotas para diferentes faixas de renda de acordo com as seguintes tabelas:Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VIII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
IX – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.259,20
zero
zero
De 2.259,21 até 2.826,65
7,5
169,44
De 2.826,66 até 3.751,05
15
381,44
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
662,77
Acima de 4.664,68
27,5
896,00
O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
VI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Valor do PLR anual (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80
zero
zero
De 7.640,81 a 9.922,28
7,5
573,06
De 9.922,29 a 13.167,00
15
1.317,23
De 13.167,01 a 16.380,38
22,5
2.304,76
Acima de 16.380,38
27,5
3.123,78
O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
VIII – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo em R$
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.259,20 x NM)
zero
zero
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM)
7,5
169,44000 x NM
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)
15
381,43875 x NM
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)
22,5
662,76750 x NM
Acima de (4.664,68 x NM)
27,5
896,00150 x NM
No exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 26.963,20
zero
zero
De 26.963,21 até 33.919,80
7,5
2.022,24
De 33.919,81 até 45.012,60
15
4.566,23
De 45.012,61 até 55.976,16
22,5
7.942,17
Acima de 55.976,16
27,5
10.740,98
IX – a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 27.110,40
zero
zero
De 27.110,41 até 33.919,80
7,5
2.033,28
De 33.919,81 até 45.012,60
15
4.577,27
De 45.012,61 até 55.976,16
22,5
7.953,21
Acima de 55.976,16
27,5
10.752,02
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: www.contadores.cnt.br