BC age com descaso com a LGPD ao minimizar vazamento de chaves PIX

O Banco Central, ao minimizar o vazamento de chaves PIX, como recentemente o fez com o Acesso Bank e Banco do Estado do Sergipe – comete um equívoco; apresenta descaso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e fere o direito à privacidade do cidadão. A advogada especializada em Direito Digital e parceira do Damiani Sociedade de Advogados, Caroline Kersting, sustenta que para fraudadores e estelionatários, as informações vazadas são estratégicas. “São tão valiosas quanto ouro porque, uma vez em posse desses dados, falsificam documentos, abrem novas contas em bancos e tomam empréstimos, vindo o titular das informações cadastrais a sofrer os prejuízos desse vazamento”, afirma.

Para a especialista, Banco Central ao afirmar que existe um baixo impacto potencial para os milhares de usuários atingidos, “além de desrespeitoso, beira a má-fé, porque ofende a proteção conferida pela LGPD e fere gravemente o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal.” O momento é de redobrar a atenção, corrobora a advogada Sofia Resende, do Núcleo de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) do Nelson Wilians Advogados.

Ela lembra que os titulares dos dados vazados devem dedicar mais atenção para as mensagens e links vindos de telefones desconhecidos, suspeitar de telefonemas, e-mails e páginas que simulem ser da instituição financeira, e jamais fornecer informações pessoais, códigos ou senhas. Sofia Resende salienta que o Regulamento do PIX deixou claro que as instituições financeiras têm o dever de responsabilizar-se por fraudes decorrentes de falhas nos seus próprios mecanismos de gerenciamento de riscos.

Já Iara Peixoto Melo, especialista em LGPD, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, diz que o usuário tem de ficar muio ligado, uma vez que os dados cadastrais são utilizados por malfeitores para aplicar golpes e outros tipos de fraudes. “Infelizmente, os casos de vazamento de dados são cada vez mais recorrentes. É importante que as instituições reforcem a segurança de seus sistemas para evitar este tipo de incidente”, diz.

Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, por sua vez, adverte que é preciso distinguir o potencial dos riscos entre um vazamento de dados cadastrais e outro de informações protegidas pelo sigilo bancário. O vazamento de dados cadastrais por uma falha sistêmica não invalida o meio de pagamento instantâneo, mas reforça a importância de utilizar os recursos disponíveis em benefício da privacidade, como a chave aleatória, limites transacionais, e se manter atento para eventuais tentativas de fraude.

Dados tais como nome de usuário, CPF, instituição de relacionamento, número da agência e da conta são dados sensíveis e o Banco Central erra ao dizer que não são, salienta a especialista em Direito Público, Penal e Consumidor e sócia de Daniel Gerber Advogados, Sofia Coelho. “Tais informações deveriam ser estritamente sigilosas e de acesso restrito, mas novamente o Banco Central cometeu falha inaceitável, já que umas das propostas da ferramenta PIX seria não só baixar o custo, mas aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes”, reforça.

O advogado Bruno Guerra de Azevedo, especialista na área de Direito Digital e LGPD e coordenador do SGMP Advogados, explica que “como guardião desses dados vazados, tanto o Banco Central quanto as instituições financeiras com quem os titulares das informações comprometidas possuem vínculos são considerados controladores e operadores das informações violadas, nos moldes do art. 5º, VI e VII da LGPD, podendo ser responsabilizados administrativamente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como judicialmente”, relata.

Fonte: Portal Convergência Digital

Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município).

Veja tabela com o quantitativo por estado:

tabela simples.JPG

Fonte: Portal Netspeed

O que diz a lei sobre afastamento de funcionários com covid ou influenza

O surto das variantes Ômicron da covid-19 e da influenza A (H3N2) nesse início de janeiro afetou em especial o comércio, com o afastamento simultâneo de trabalhadores contaminados de suas atividades profissionais.

Estimativa do Sindicato dos Comerciários de São Paulo aponta que pelo menos 20% dos empregados da categoria, ou cerca de 80 mil em um universo de 400 mil trabalhadores, foram afetados pelas infecções virais nos últimos 20 dias.

Para tentar diminuir os afastamentos e brecar a disseminação das doenças, o sindicato entregou uma carta aberta a varejistas e aos sindicatos patronais solicitando, entre outras iniciativas, retomada dos protocolos sanitários, redução temporária de jornada para diminuir a circulação e até testagem dos funcionários, quando possível.

“Estamos na expectativa de fechar algum acordo nesse sentido pois, para as medidas serem efetivas, é preciso um esforço conjunto entre trabalhadores, entidades empresariais e o governo”, afirma Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários da capital paulista, e da União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Enquanto isso, diante do recorde diário de casos, a falta de testes e a sobrecarga dos serviços de saúde, é preciso ficar atento para não infringir a legislação e evitar problemas tanto para a empresa como para os trabalhadores.

Evandro Moreira, advogado trabalhista e sócio da Moreira Advogados, diz que, neste momento de incerteza, bom senso e cautela são atitudes básicas a serem adotadas pelo empregador. Se o empregado tiver sintomas de crise respiratória, o ideal é encaminhá-lo ao médico/unidade de saúde para análise que determine ou não o afastamento.

Outra iniciativa que pode ser adotada pela empresa, segundo o especialista, refere-se aos protocolos de higienização e distanciamento, como uso de máscaras e álcool em gel pelos empregados e sanitização de ambientes, assim como colocar cartazes e informativos espalhados pela empresa sobre estas práticas.

“Tomando estas medidas, a empresa não só preserva o quadro pessoal, como minimiza questionamentos judiciais acerca da exposição de empregados às doenças”, reforça.

Mas ainda há questões em aberto, como a obrigatoriedade ou não da realização de testes pelas empresas, apresentação de testagem negativa para o retorno às atividades, ou até a necessidade de atestado para entrar em isolamento. A seguir, Moreira e Eduardo Marciano, gerente de departamento pessoal da King Contabilidade, esclarecem as principais dúvidas.

O funcionário com suspeita de covid pode se afastar sem atestado?

O empregado com suspeita de covid, ou que teve contato com alguém positivado, pode ficar isolado sem necessidade de apresentar atestado, segundo a Lei 14.128/21, que alterou a Lei 605/49 e incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 6º.

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Para comunicar ao empregador, basta utilizar os meios tradicionais, de preferência por escrito, como Whatsapp e e-mail, tanto ao gestor imediato como ao departamento pessoal, diz Evandro Moreira, da Moreira Advogados.

Porém, como o dispositivo da lei se baseia no princípio da boa-fé, se por algum motivo o empregador conseguir comprovar que o trabalhador mentiu sobre sua condição, cabe até demissão por justa causa, alerta.

O empregador é obrigado a fornecer ou realizar testes para detecção da doença?

Não existe nenhuma obrigatoriedade legal para o empregador fornecer testes de covid para seus colaboradores.

Como esses afastamentos são de curta duração, vale contratar funcionários para manter o atendimento?

A contratação de temporários é permitida por meio de empresas especializadas na modalidade conforme a legislação trabalhista vigente, assim como a contratação por tempo determinado ou contrato de trabalho intermitente.

Como proceder quando a atividade da empresa só pode ser realizada de forma presencial?

Se a empresa não puder adotar o home office integral para todos ou parte dos empregados, poderá adotar sistema híbrido ou rodízio de colaboradores, tanto para evitar aglomerações no local de trabalho como para que o empregado não precise utilizar transporte público, explica Eduardo Marciano, da King Contabilidade.

Nesse caso, a recomendação é que as empresas adotem todas as medidas de proteção para os colaboradores quando estiverem de forma presencial, ou seja, uso de máscaras, álcool em gel, distanciamento social etc.

Já para as empresas que têm a possibilidade de manter os empregados em home office, essa é uma boa medida para evitar o aumento do contágio. “E quem puder adotar o sistema híbrido, o ideal é montar uma escala de revezamento (rodízio) para reduzir o número de pessoas no presencial.”

É possível que o trabalhador positivado, porém assintomático, realize suas atividades profissionais à distância?

Se o empregado estiver positivado mediante testes, mas assintomático, deve cumprir o isolamento determinado pelo médico que o acompanhou e que, pela nova recomendação do Ministério da Saúde, será de no mínimo cinco dias. “Se o mesmo estiver de atestado, não é permitido o trabalho em home office”, orienta Marciano.

Para retorno ao trabalho, é necessário que o empregado apresente exame negativo?

Não há amparo legal para a apresentação do teste negativo no retorno ao trabalho, mas desde o início da pandemia há uma nova recomendação por parte do Ministério da Saúde, que estabeleceu, na última segunda-feira (10/01), novos prazos de isolamento para casos leves e moderados de covid, explica o gerente de departamento pessoal da King.

A partir de agora, o isolamento deverá ser feito por sete dias, desde que o afastado não apresente sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24 horas, sem o uso de antitérmicos.

Quem realizar testagem (RT-PCR ou teste rápido de antígeno) com resultado negativo no 5º dia, pode sair do isolamento antes do prazo de sete dias, desde que não apresente sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24 horas. Se o resultado for positivo, é necessário permanecer isolado por 10 dias a contar do início dos sintomas.

Para aqueles que no 7º dia ainda apresentem sintomas, é obrigatória a realização da testagem. Se o resultado for negativo, a pessoa deve aguardar 24 horas sem sintomas respiratórios e febre para sair do isolamento.

Com o diagnóstico positivo, deverá ser mantido o isolamento por pelo menos 10 dias contados a partir do início dos sintomas, sendo liberado do isolamento desde que não apresente sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24h.

E se esse afastamento ultrapassar os 15 dias?

Todo afastamento superior a 15 dias exige requerimento de benefício por auxílio-doença. Neste caso, o empregador deve preencher o requerimento junto ao INSS e agendar perícia médica para o afastado.

Por outro lado, para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário, é necessária a constatação da incapacidade para o trabalho decorrente da covid, comprovada mediante atestado médico.

Marciano lembra que o simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacitem para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício.

REFORÇANDO OS PROTOCOLOS

Saiba como proceder diante de um surto viral na empresa, segundo Eduardo Marciano, da King Contabilidade:

* Distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público:

– limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos;

– demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas;

– priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações;

– evitar reuniões presenciais;

– promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.

*Se o distanciamento físico não puder ser implementado, deve-se:

– em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscaras e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield), ou fornecer óculos de proteção;

– para as demais atividades, manter o uso de máscara;

– é preciso solicitar o comprovante de vacinação e, caso o empregado ainda não tenha se vacinado, orientá-lo sobre a importância da imunização para ele e para os demais.

*Adotar procedimentos para que, na medida do possível, se evite tocar superfícies com alta frequência de contato:

– disponibilizar recursos para a higienização das mãos;

– dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual em planilhas, formulários e controles, tais como lista de presença em reunião e diálogos de segurança;

– aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato;

– privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos;

– evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, quando em ambiente climatizado;

– bebedouros do tipo jato inclinado devem ser para uso de copo descartável.

*Orientar os trabalhadores sobre o uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra as doenças;

– máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido, devendo ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;

– Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

Fonte: Portal Diário Do Comércio